Uma confusão gerada pela convocação de um novo concurso público para o cargo de Defensor Público no Estado do Piauí foi decisiva para o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabelecer novas regras para convocação de candidatos aprovados em concursos de todo o país.
No edital do concurso em questão, havia 30 vagas; porém, foram chamados mais 88 candidatos, que foram incluídos no cadastro de reserva. Posteriormente, estes vieram a saber que haveria a convocação de um novo concurso público pelo Estado do Piauí, gerando revolta e questionamento por parte desses candidatos, que impetraram mandado de segurança para garantir direito à nomeação.
Para o ministro Luiz Fux, relator do caso, há prioridade na convocação de candidatos aprovados em concurso prévio, e não para os classificados em concurso posterior, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela administração pública.
Na opinião de Fux, o procedimento de aprovar mais candidatos que o número previsto de vagas, colocando-os em uma lista de espera, mesmo que não gere obrigação de convocação por parte do Estado, instaura uma expectativa de nomeação. Porém, a partir do momento em que "o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo".
Confira a tese:
O surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e motivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (2) quando houver preterição à nomeação em inobservância da ordem de classificação, vide a súmula 16; (3) quando surgirem novas vagas ou for aberto de novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos acima.